Operador de frigorífico receberá adicional de insalubridade por exposição excessiva a ruído

Usa protetor de ouvido no trabalho, mas o barulho continua? Entenda o que diz recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em um caso envolvendo um funcionário de frigorífico.

Entenda o que aconteceu

O trabalhador, que atuava na área de “cozidos” de uma cooperativa de alimentos, entrou na Justiça pedindo o adicional de insalubridade. Ele alegava que, mesmo usando o protetor auricular (o EPI), o barulho no ambiente era tão intenso que o equipamento não era suficiente para proteger totalmente a sua saúde.

Por que o TST decidiu a favor do trabalhador?

O TST, seguindo entendimento no Tema 555 do Supremo Tribunal Federal (STF), deixou um recado importante para o mundo do trabalho: o simples fato de fornecer o protetor auricular não significa, automaticamente, que o risco acabou.

Barulho no trabalho e seu direito

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O que acontece?

Você trabalha em lugar com muito barulho. A empresa dá o protetor de ouvido, mas o barulho é tão alto que ele não protege tudo. O som forte faz mal para a sua saúde.

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O que o Juiz decidiu?

Mesmo usando o protetor de ouvido, se o barulho for muito forte, você tem direito de receber o dinheiro do adicional de insalubridade.

Por quê? Porque o protetor não apaga o perigo do barulho excessivo.

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O que diz a lei?

A lei quer garantir que o seu trabalho não te deixe doente. Não basta a empresa dar o equipamento; ela precisa garantir que o risco sumiu.

⚠️ Se o barulho é muito alto, procure ajuda para conferir o seu direito!

O que isso significa para o Trabalhador?

  • O fato de você usar o protetor fornecido pela empresa não exclui, por si só, o seu direito de receber o adicional se o barulho no seu setor for muito alto e prejudicial.
  • Cada caso é um caso. A Justiça olha para a realidade do ambiente de trabalho para decidir se, apesar da proteção, o risco à saúde continua ali.
  • Decisões como essa reforçam que a perícia técnica é fundamental para avaliar se, na prática, aquele EPI está sendo eficaz no seu caso específico.

Fonte: Artigo baseado no entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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